Governador e § 2º do art. 327 do CP
O Plenário iniciou julgamento de inquérito no qual se imputa a Senador — à época ocupante do cargo de Governador — a suposta prática, com outros corréus, dos delitos previstos no art. 89 da Lei 8.666/93 e no art. 312 do CP. O Min. Luiz Fux, relator, recebeu a inicial acusatória. Preconizou o desdobramento do feito no tocante aos codenunciados, não detentores de foro por prerrogativa de função perante a Corte. Entendeu aplicar-se ao então Governador, no que se refere ao crime de peculato (CP, art. 312), o disposto no § 2º do art. 327 do CP (“Art. 327 Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. ... § 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”). No ponto, o Min. Celso de Mello anotou que, se não incidente essa causa de aumento, operar-se-ia a prescrição da pretensão punitiva. Entretanto, tendo em vista que a composição plenária do STF seria substancialmente distinta daquela em que se firmara orientação no sentido de ser cabível interpretação extensiva da norma em relação a Governador (Inq 1769/DF, DJU de 3.6.2005) — e considerada a relevância do tema, à luz do princípio da reserva legal —, deliberou-se suspender o julgamento, para que a questão fosse oportunamente enfrentada por todos os membros do Pleno.
Inq 2606/MT, rel. Min. Luiz Fux, 2.5.2013. (Inq-2606)
Decisão noticiada no Informativo 704 do STF - 2012
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